JUÍZA DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO PROMOTOR GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA |
1- DECRETO DA PRISÃO "VISTOS, ETC... O Ministério Público Criminal desta Comarca já há alguns meses vem demonstrando uma certa relutância em portar-se na conformidade com as normas processuais. Essa sua conduta vem dificultando, obstacularizando e até procrastinando o andamento de determinados feitos, entre eles alguns inclusive de grande repercussão. Entre essas suas condutas, uma vem se tornando grave e até acintosa. Trata-se, especificamente, do seu hábito de retirar processos do Cartório, sem que os mesmos estejam com vista para o Ministério Público e recusar-se a devolvê-lo, quando solicitado. Recentemente, em meados de agosto próximo passado, este Juízo necessitou dos autos do processo tombado sob nº 42/94 e, informado pelo Cartório que tais autos se encontravam com o Dr. Gimarcos Evangelista de Alcântara, notificou-o, por duas vezes, para que efetuasse a devolução, não obtendo qualquer resposta. Tal fato foi comunicado ao Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, conforme se vê dos documentos 01 a 04 anexos, uma vez que fora a própria Corregedoria que houvera solicitado informações sobre fatos que só com aqueles autos poderiam ser esclarecidos. No início do mês setembro, depois de várias buscas infrutíferas no Cartório à procura dos autos do processo nº 43/92, constatou-se que o mesmo se encontrava com o Dr. Promotor de Justiça. No entanto, no livro de cargas da Escrivania não havianenhumregistro de entrega, conduta esta totalidade inusitada, posto que todos os processos só podem sair do Cartório mediante recibo. Novamente determinei fosse o Dr. Gimarcos Evangelista de Alcântara notificado a devolvê-lo imediatamente. Mais uma vez o Dr. Promotor de Justiça ignorou a determinação deste Juízo, não fazendo a devolução dos autos e, sequer, tentou justificar sua conduta. Diante desse procedimento, em tudo incondizente com o seu mister, recusando-se a devolver dois dos vários processos que tivera de forma irregular em seu poder, expedi mandado de busca e apreensão dos autos. Quando do cumprimento daquela medida, de forma absolutamente estranha e ilegal, o referido Promotor "informou" que "que o mesmo não desaparecera do Cartório Criminal, ao contrário, fora-me repassado, a meu pedido, para xerocopiá-lo, isto com conhecimento dos que no aludido cartório trabalham, e, que, devido a irregularidades processuais no mesmo constatadas, o remeti à CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO para a adoção das medidas que julgar cabíveis" (grifos conforme o original). Diante de tão esdrúxulas e gritantes ilegalidades, novamente determinei a intimação do Dr. Promotor de Justiça, agora, concedendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob às penas da lei, para que devolvesse os autos de n. 43/92 e 42/94. Este, ao receber a intimação que lhe fora feita pelo Sr. Oficial de Justiça, após ler o seu conteúdo, negou-se a apor sua assinatura e receber a contra-fé. Numa verdadeira afronta a uma ordem judicial, de forma grosseira e irreverente, demonstrou sua vontade consciente de causar humilhação, desprestígio, desrespeito e desacato à autoridade Judiciária prolatora da determinação, gritando em alto e bom som que "não tomava conhecimento do referido ofício e que se a Juíza quisesse os processos oficiasse à Corregedoria"(Doc. verso). Tais atitudes do Dr. Gimarcos E. de Alcântara demonstram o seu total desrespeito à Lei, à autoridade Judiciária e aos mais elementares princípios de Direito e Ética, como se se imaginasse um ser superior, ao qual as normas processuais não são aplicáveis. Como se se imaginasse detentor de um poder que absolutamente não tem, inclusive de desacatar Juiz, desobedecer determinações judiciais e sonegar autos processuais. Em outras palavras, talvez suponha que aos Promotores de Justiça é dado o direito de cometer crimes de forma impune, ao total arrepio da Lei. DO DESACATO "Recusando-se a receber a intimação e proferindo palavras grosseiras e ofensivas a prolatora da decisão, demonstrando seu propósito de humilhar, menosprezar, menoscabar, causou um verdadeiro vexame, desrespeito e desprestígio a autoridade Judiciária que estava no pleno exercício da sua função pública. DA SONEGAÇÃO Abstendo-se de devolver autos processuais que estavam em seu poder, depois de ter sido intimado para tanto, cometeu o Dr. Promotor de Justiça, ao menos indiciariamente, o crime capitulado no artigo 356 do Código Penal. DA DESOBEDIÊNCIA As ordens proferidas por este Juízo, no sentido de que o Dr. Gimarcos E. de Alcântara devolvesse, em vinte e quatro horas, os processos nº 42/94 e 43/92 que se encontravam em seu poder de forma irregular, foram proferidas por autoridade competente, de forma e pelos procedimentos legais. Nas duas primeiras vezes, o referido Promotor de Justiça, de forma omissiva, desobedeceu. Na última, de forma comissiva, cometeu o mesmo crime ao "informar" que não os devolveria pois que tinha, ele próprio, dado "andamento" aos processos, enviando-os a órgão público alheio, para "apuração de irregularidades". Esquecendo-se do seu papel de PARTE nos procedimentos criminais, o Promotor se imbuiu do poder inerente APENASa Magistrados. DA RESTAURAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. Os fatos aqui relatados, as condutas, todas elas com veemente indícios de crimes, do Dr. Gimarcos E. Alcântara, tem tumultuado a ordem, causando a desordem interna e estão levando a população à intranquilidade. Como pode a ordem pública desta Comarca ser mantida, se o Promotor de Justiça arvora-se no Direito de achincalhar, desacatar e desobedecer a autoridade e ordens Judiciais, mandar e desmandar no andamento e destinação de processos criminais, colocando-se acima da Lei e da Ordem? Ora, se nem o representante do Ministério Público respeita a autoridade Judiciária, se nem mesmo ele acata as ordens legais, como a população se portará diante de uma Autoridade desrespeitada, humilhada, desprezada por atos e atitudes de um Promotor de Justiça que, ao que parece, perdeu o tino, o respeito, o equilíbrio, o bom senso e esqueceu-se por completo da Ética? Além de funcionar como "parte" nos processos criminais, o Ministério Público, por dever e formação institucional, tem a inerente função de zelar pela garantia da ordem jurídica e manutenção da ordem pública. O artigo 1º da Lei Complementar nº 02/90, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público do Estado de Sergipe, estabelece: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." Ao total arrepio das suas mais elementares funções, o Dr. Gimarcos Evangelista de Alcântara tem agido de modo a intranquilizar a população, a estimular o menosprezo pela Justiça e incitar a desobediência às ordens judiciais. A manutenção desta situação, por certo, causará uma total desordem pública. Por todos os motivos e fundamentos expostos, decido: 1- DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA do Dr. GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA, membro do Ministério Público do Estado de Sergipe, exercendo suas funções como Promotor de Justiça junto à Vara Criminal desta Comarca, a fim de manter a ordem pública e restabelecer a normalidade dos trabalhos forenses. 2- Efetuada a prisão, que deverá ser cumprida pelo Sr. Delegado de Polícia Titular desta Comarca, determino seja o preso conduzido e apresentado ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da Justiça do Estado de Sergipe, e ficar recolhido em sua própria residência. 3- Determinar sejam registrados e autuados esta decisão e os documentos que a acompanham, remetendo-se, empôs, ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da Justiça a fim de que se dê início, se assim entender, ao necessário procedimento investigatório da práticas delituosas aqui apontadas. 4- Oficie-se aos Excelentíssimos Desembargadores Presidente e Corregedor Geral da Justiça do Estado de Sergipe, e bem assim ao Excelentíssimo Senhor Procurador Corregedor Geral do Ministério Público, dando-lhes ciência desta decisão. 5- Expeça-se, imediatamente, o necessário Mandado de Prisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Itabaiana(Se), em 12 de setembro de 1997. AIDIL OLIVEIRA TEIXEIRA Juíza de Direito" 2- ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO a) HABEAS CORPUS "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, LUIZ ALBERTO MOURA ARAUJO, fulcrado nas disposições contidas no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem ante Vossa Excelência IMPETRAR HABEAS CORPUSem favor do PROMOTOR DE JUSTIÇA GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA, titular da Promotoria de Justiça Criminal de Itabaiana, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas: No dia de hoje, foi comunicada a esta Presidência, pelo Sr. Superintendente da Polícia Civil do Estado de Sergipe, Dr. Paulo Ferreira, que a Dra. Aidil Oliveira Teixeira, Juíza de Direito titular da Vara Criminal de Itabaiana, havia decretado a prisão preventiva do citado Promotor de Justiça, cujo MANDADO já se encontrava em poder da autoridade policial para efetivar o seu cumprimento. Inobstante a profunda ilegalidade da "ordem", o que já possibilitaria a recusa do cumprimento por aquela autoridade, mister se faz anotar e por cautela, seja impetrado o presente remédio heróico para afastar por completo tão nefasta "determinação". Neste sentido, sem maiores delongas, até porque não comporta teorizar sobre o assunto - AQUI SÓ VALE PROVIDÊNCIA CONCRETA - temos a informar que, independentemente do tipo delitivo supostamente cometido, NÃO COMPETIA ÀQUELA AUTORIDADE DECRETAR A PRISÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. No caso em tela, tudo iniciou em face de o Promotor de Justiça PACIENTE ter retirado de Cartório um determinado processo (Proc. nº 043/92), fato autorizado pela Lei Orgânica do Ministério Público, a fim de que fosse encaminhado à Corregedoria Geral do Ministério Público, como prova de irregularidades processuais constatadas e que seria objeto de representação contra a juíza. Inconformada com a correta postura adotada pelo Promotor-PACIENTE, a Dra. AIDIL, talvez já preocupada com as consequências do apuratório que seria levado a efeito, mais uma vez contrariando a lei, cometeu a primeira ilegalidade: DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS CONTRA A AUTORIDADE MINISTERIAL. Sereno e cônscio de suas atribuições, o Promotor-PACIENTE, através do Ofício nº 061/97, informou à juíza que o citado processo não havia desaparecido, como por ela alegado no ofício nº 687/97, e sim que o mesmo havia encaminhado, como já dito, ao Corregedor-Geral do Ministério Público. Não satisfeita com a resposta, a juíza expediu o mandado de busca em anexo, o qual, quando apresentado ao Promotor-PACIENTE, o mesmo reforçou o ofício anteriormente a ela encaminhado, tendo sido certificada pelo Oficial de Justiça tal providência, cujo serventuário, estranhamente, como glosa marginal, contradisse, não se sabe porque, a sua própria certidão que dava conta da entrega do multicitado ofício. Não parando por aí, a magistrada, contrariando todas as leis, sem que houvesse cometimento de crime algum, sem qualquer apuração de conduta delitiva, sem a presença de nenhum dos requisitos e pressupostos ensejadores da cautela preventiva, E AINDA MAIS SEM COMPETÊNCIA PARA FAZÊ-LO, lançou no mundo jurídico uma peça inovadora e eivada de flagrante ilegalidade: ABSURDAMENTE DECRETOU A PRISÃO DO ILUSTRE PROMOTOR. Caso algum crime tivesse cometido, e se presentes os requisitos, pressupostos e condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do CPP, tal somente poderia ocorrer por parte desse Egrégio Tribunal de Justiça, conforme mandamento inserto no art. 40, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.625/93 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO), bem assim dos comandos contidos no art. 84, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 02/90. Não bastasse tudo isso, reforçamos que a retirada dos autos NÃO É CRIME, MAS SIM PRERROGATIVAS INSTITUCIONAL DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. Leia-se o artigo 41, da Lei Federal nº 8.625/93, ainda mais por tratar-se de processo findo. Note-se que, em Itabaiana, ou em qualquer rincão, o brocardo nullum crime, nula poena sine legem não desapareceu. Por essas razões, IMPOSSÍVEL, ABSURDA, VICIADA, ETC., é a idéia que o Promotor-PACIENTE cometera fato típico, muito menos DESACATO, SONEGAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA, como quer a juíza. Ex positis, requer a concessão liminar do presente mandamus em favor do DOUTOR GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA,com imediata expedição de ORDEM DE HABEAS CORPUS, para fazer cessar a coação que está sendo vítima, em face da ilegalidade e abuso de poder da autoridade coatora, a Dra. AIDIL OLIVEIRA TEIXEIRA, resgatando com isso a normalidade jurídica, transformando-a, alfim, em definitiva. Requer, ainda, após concessão da liminar peticionada, oficie-se àquela autoridade judicial para prestar as necessárias informações, bem assim sejam remetidas cópias de todas as peças processuais ao Ministério Público, para a adoção das medidas criminais cabíveis na espécie, nos termos do art. 653, do Código de Processo Penal. TERMOS EM QUE PEDE DEFERIMENTO. Aracaju, 12 de setembro de 1997. Luiz Alberto Moura Araujo PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO" b) OFÍCIOS EXPEDIDOS "OFÍCIO Nº 108/97 ARACAJU, 16 DE SETEMBRO DE 1997.
Sr. Presidente,
Por conduto do presente, cumprimentando-o cordialmente, pesaroso, informo-lhe que no dia 12 de setembro do ano em curso, a Juíza de Direito Aidil Oliveira Teixeira, titular da Vara Criminal da Cidade de Itabaiana, deste Estado, de forma arbitrária e abusiva, com conotação vexatória de descontrole emocional, decretou a prisão preventiva do Promotor de Justiça Gimarcos Evangelista de Alcântara, surpreendendo e deixando revoltado o mundo jurídico deste estado, principalmente o Ministério Público Estadual, já que com este ato feriu gravemente o preceito avistado no art. 96, inciso III, da Constituição Federal, os mandamentos insertos no art. 40, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.625/93 além daqueles preceituados no art. 74, incisos III e IV da Lei Complementar Estadual nº 02/90, que confere única e exclusivamente ao Tribunal de Justiça do Estado a competência para processo e julgamento, e via de consequência, de eventual decretação de prisão preventiva, contra membro do Ministério Público. Desprovida dos suportes legais supra citados, faltava à magistrada até mesmo alicerces factuais lógicos, já que cometeu o seu destemperado ato como retaliação ao fato do citado Promotor de Justiça tê-la representado junto à Corregedoria da Justiça em razão da reincidência de permissão que sentenciados gozadores do benefício do sursis, assinassem com datas e meses retroativos e futuros o controle dos seus comparecimentos a juízo. Diante da gravidade do fato, a Associação Sergipana do Ministério Público, concomitantemente com a Procuradoria de Justiça impetrou habeas corpus em favor do Promotor de Justiça, e, ato contínuo, além de oferecer-lhe apoio moral e jurídico, esta Presidência utilizou-se dos meios de comunicação do Estado para, não apenas repudiar a ilegalidade cometida pela magistrada, mas também esclarecer a opinião pública sobre o abuso de autoridade pela mesma cometido. Ante o exposto, vimos solicitar dessa Presidência manifestação de repúdio ao ato arbitrário noticiado e solidariedade ao Ministério Público Sergipano, mais especificamente à vítima imediata da ilegalidade, o colega Gimarcos Evangelista de Alcântara, devendo os telegramas ou faxs neste teor serem remetidos em nome do mesmo para a sede desta Associação. Sem mais para o momento, reitero votos de estima e apreço. Atenciosamente, LUIZ ALBERTO MOURA ARAUJO Presidente" (Obs.: ofício enviado a CONAMP e de igual teor a todas as Associações do Ministério Público do Brasil) "OFÍCIO Nº 114/97 ARACAJU, 17 DE SETEMBRO DE 1997. Sr. Secretário, Como é de todos sabido, no dia 12 de setembro do ano em curso, sexta-feira próxima passada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Cidade de Itabaiana-SE, Dra. Aidil Oliveira Teixeira, sem suportes fáticos ou legais, decretou a Prisão Preventiva do Promotor de Justiça Criminal, também titular daquela Comarca, Gimarcos Evangelista de Alcântara, surpreendendo e deixando atônito o mundo jurídico sergipano, já que o fizera extrapolando sua competência, uma vez que praticou o seu destemperado ato como retaliação ao fato do citado Promotor de Justiça tê-la representado junto à Corregedoria de Justiça por permissão de anormalidade processuais, utilizando como prova material os autos dos processos objetos da expedição de mandado de Busca e Apreensão daquela Juíza, os quais já haviam sido remetidos juntamente com a Representação pelo Promotor à Corregedoria de Justiça, em razão da reicindência de permissão, pela Juíza que sentenciados gozadores do benefício do sursis, mesmo descumprindo às condições estabelecidas na sentença, assinassem com datas e meses, retroativos e futuros o controle dos seus comparecimentos a juízo. Tal decisão feriu frontalmente o preceito avistado no art. 96, III, da Constituição Federal, os mandamentos insertos no art. 40, III e IV, da Lei Federal nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), além daqueles preceituados no art. 74, II e IV, da Lei Complementar Estadual nº 02/90 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), que conferem única e exclusivamente aos Tribunais de Justiça dos Estados a competência para processo e julgamento de membros do Ministério Público, e via de consequência, de eventual decretação de prisão preventiva contra os mesmos. Tendo chegado ao nosso conhecimento que o Sr. Delegado de Polícia daquela Cidade se dispôs a cumprir o Mandado de Prisão expedido pela Magistrada contra o citado Promotor de Justiça, é nosso dever solicitar de Vossa Excelência providências necessárias no sentido de instrui-lo e alertá-lo e, bem como aos demais Delegados do Estado, para o fato de que tal ordenamento de prisão mostra-se MANIFESTAMENTE ILEGAL, incidindo não somente o ordenador do cumprimento mas também o executante de tal medida, já que não se verá protegido pela excludente de criminalidade do CUMPRIMENTO DO ESTRITO DEVER LEGAL, na prática do crime de ABUSO DE AUTORIDADE, previsto na Lei 4.898/65, em co-autoria. Sem mais para o momento, reitero votos de estima e apreço. Atenciosamente, LUIZ ALBERTO MOURA ARAUJO Presidente Exmº Sr. DR. WELLINGTON MANGUEIRA M.D. Secretário de Estado da Segurança Pública" "OFÍCIO Nº 113/97 ARACAJU, 17 DE SETEMBRO DE 1997. Sr. Comandante, Como é de todos sabido, no dia 12 de setembro do ano em curso, sexta-feira próxima passada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Cidade de Itabaiana-SE, Dra. Aidil Oliveira Teixeira, sem suportes fáticos ou legais, decretou a Prisão Preventiva do Promotor de Justiça Criminal, também titular daquela Comarca, Gimarcos Evangelista de Alcântara, surpreendendo e deixando atônito o mundo jurídico sergipano, já que o fizera extrapolando sua competência, uma vez que praticou o seu destemperado ato como retaliação ao fato do citado Promotor de Justiça tê-la representado junto à Corregedoria de Justiça por permissão de anormalidade processuais, utilizando como prova material os autos dos processos objetos da expedição de mandado de Busca e Apreensão daquela Juíza, os quais já haviam sido remetidos juntamente com a Representação pelo Promotor à Corregedoria de Justiça, em razão da reicindência de permissão, pela Juíza que sentenciados gozadores do benefício do sursis, mesmo descumprindo às condições estabelecidas na sentença, assinassem com datas e meses, retroativos e futuros o controle dos seus comparecimentos a juízo. Tal decisão feriu frontalmente o preceito avistado no art. 96, III, da Constituição Federal, os mandamentos insertos no art. 40, III e IV, da Lei Federal nº 8625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), além daqueles preceituados no art. 74, II e IV, da Lei Complementar Estadual nº 02/90 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), que conferem única e exclusivamente aos Tribunais de Justiça dos Estados a competência para processo e julgamento de membros do Ministério Público, e via de consequência, de eventual decretação de prisão preventiva contra os mesmos. Tendo chegado ao nosso conhecimento que o Comando do Batalhão de Polícia Militar, instalado na sede daquela Comarca, se dispôs a, em conjunto com o Delegado Municipal, cumprir o Mandado de Prisão expedido pela Magistrada contra o citado Promotor de Justiça, é nosso dever solicitar de Vossa Excelência providências necessárias no sentido de instruir e alertar vossos comandados para o fato de que tal ordenamento de prisão mostra-se MANIFESTAMENTE ILEGAL, incidindo não somente o ordenador do cumprimento mas também o executante de tal medida, já que não se verá protegido pela excludente de criminalidade do CUMPRIMENTO DO ESTRITO DEVER LEGAL, na prática do crime de ABUSO DE AUTORIDADE, previsto na Lei 4.898/65, em co-autoria. Sem mais para o momento, reitero votos de estima e apreço. Atenciosamente, LUIZ ALBERTO MOURA ARAUJO Presidente Exmº Sr. CEL. PEDRO PAULO SILVA M.D. Comandante Geral da Polícia Militar de Sergipe" "OFÍCIO Nº 112/97 ARACAJU, 16 DE SETEMBRO DE 1997. Sr. Diretor de Jornalismo do Jornal Cinform, Por conduto do presente, cumprimentando-o cordialmente, venho por este, esclarecer essa editoria sobre a realidade dos fatos que motivaram a reportagem publicada neste conceituado órgão de imprensa no dia 15 de setembro do ano em curso que, realmente, no dia 12 de setembro do ano, em curso, a Juíza de Direito Aidil Oliveira Teixeira, titular da Vara Criminal da Cidade de Itabaiana/Sergipe, de forma ilegal e abusiva, com conotação vexatória, decretou a Prisão Preventiva do Promotor de Justiça daquela Comarca, Gimarcos Evangelista de Alcântara, surpreendendo e deixando revoltado o mundo jurídico deste Estado, principalmente o Ministério Público Estadual, já que com este ato a M.M. Juíza descumpriu gravemente o preceito avistado no art. 96, inciso III, da Constituição Federal, que preceitua a competência dos Tribunais Estaduais para julgar privativamente os membros do Ministério Público e até mesmo os Juizes Estaduais, por crimes comuns e de responsabilidade; feriu o art. quinto, inciso LXI da Const. Federal que estabelece que "ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentadada autoridade judicial competente", e neste caso lhe faltava os pressupostos e fundamentosordenativos da prisão preventiva ( existência de crime, indícios de autoria; necessidade de manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal, asseguramento da aplicação da lei penal), afrontou os mandamentos insertos no art. 40, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) além daqueles preceituados no art. 84, incisos III e IV da Lei Complementar Estadual nº 02/90 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), que conferem única e exclusivamente aos Tribunais de Justiça dos Estados a competênciapara processo e julgamento de membros do Ministério Público, e via de consequência, de eventual decretação de prisão preventiva, contra os mesmos. Desprovida dos suportes legais supra citados, faltava à magistrada até mesmo alicerces factuais lógicos, já que cometeu o seu censurado ato não como noticiado na reportagem mencionada mas sim, como retaliação ao fato do citado Promotor de Justiça tê-la representado, por duas vezes, junto à Corregedoria da Justiça, utilizando como prova material os processos objetos da expedição do noticiado Mandado de Busca e Apreensão da magistrada, os quais ( depois de serem obtidos de forma regular e procedimental pelo Promotor de Justiça no Cartório da Comarca; utilizando-se de prerrogativa constitucional que lhe dá o direito de examinar autos de processo, em juízo ou tribunais, findos ou em andamentos, ainda que conclusos ( art. 41 inciso VII da Lei 8.625/93 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e art. 84, inciso XIII da Lei Complementar n. 02/90 Lei Orgânica do Ministério Público Estadual ); haviam sido remetidos pelo Promotor, anexos às REPRESENTAÇÕES, à Corregedoria da Justiça, em razão da reincidência de permissão, pela Juíza, segundo denuncia o Promotor, que sentenciados gozadores do benefício do sursis, mesmo descumprindo as condições estabelecidas nas suas próprias sentenças, assinassem com datas e meses, retroativos e futuros, o controle dos seus comparecimentos a juízo. Diante da gravidade do fato, a Associação Sergipana do Ministério Público, concomitantemente com a Procuradoria de Justiça impetrou habeas corpus em favor do Promotor de Justiça, e, ato contínuo, além de oferecer-lhe apoio moral e jurídico, esta Presidência utilizou-se dos meios de comunicação do Estado, expediu comunicação para a Confederação Nacional das Associações do Ministério Público (CONAMP) e para todas as Associações do país, tendo recebido de todas moções de solidariedade e de repúdio ao ato judicial, comunicou ainda às revistas Veja, Isto É, Folha de S. Paulo e Jornal A Tarde, e também, por Ofícios, fez saber ao Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado e ao Sr. Comandante da Polícia Militar da necessidade de promoverem o alerta e esclarecimento aos seus comandados, Delegados e Oficias de Polícia, de que, em hipótese alguma podem cumprir um mandado de tal espécie, como se propuseram a fazê-lo o Delegado e Comandante do Batalhão da Polícia Militar daquela cidade, haja vista que, assim procedendo estarão cometendo, em co-autoria com a magistrada o crime de Abuso de Autoridade previsto na lei nº 4.898/65, e ainda, ante o ineditismo do fato e sua gravíssima repercussão, a Associação do Ministério Público Sergipano, buscou e persiste, na sua cruzada de levar ao conhecimento da sociedade brasileira o abuso de autoridade pela mesma cometido. Ante o exposto, vimos solicitar dessa editoria a divulgação do fato, desta feita com os devidos esclarecimentos da realidade fática e jurídica, com a manifestação de repúdio ao ato arbitrário praticado. Sem mais para o momento, reitero votos de estima e apreço. Atenciosamente, LUIZ ALBERTO MOURA ARAUJO Presidente" "OFÍCIO Nº 112/97 ARACAJU, 16 DE SETEMBRO DE 1997. Sr. Diretor de Jornalismo do Jornal A Tarde, Por conduto do presente, cumprimentando-o cordialmente, venho por este, esclarecer essa editoria sobre a realidade dos fatos que motivaram a reportagem publicada neste conceituado órgão de imprensa no dia 13 de setembro do ano em curso com o título "JUÍZA MANDA PRENDER PROMOTOR", informando-lhe que, realmente, no dia 12 de setembro do ano, em curso, a Juíza de Direito Aidil Oliveira Teixeira, titular da Vara Criminal da Cidade de Itabaiana/Sergipe, de forma ilegal e abusiva, com conotação vexatória, decretou a Prisão Preventiva do Promotor de Justiçadaquela Comarca, Gimarcos Evangelista de Alcântara, surpreendendo e deixando revoltado o mundo jurídico deste Estado, principalmente o Ministério Público Estadual, já que com este ato a M.M. Juíza descumpriu gravemente o preceito avistado no art. 96, inciso III, da Constituição Federal, os mandamentos insertos no art. 40, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) além daqueles preceituados no art. 74, incisos III e IV da Lei Complementar Estadual nº 02/90 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), que conferem única e exclusivamente aos Tribunais de Justiça dos Estados a competênciapara processo e julgamento de membros do Ministério Público, e via de consequência, de eventual decretação de prisão preventiva, contra os mesmos. Desprovida dos suportes legais supra citados, faltava à magistrada até mesmo alicerces factuais lógicos, já que cometeu o seu destemperado ato não como noticiado na reportagem mencionada mas sim, como retaliação ao fato do citado Promotor de Justiça tê-la representado junto à Corregedoria da Justiça, utilizando como prova material os processos objetos da expedição do noticiado Mandado de Busca e Apreensão da magistrada, os quais haviam sido remetidos pelo Promotor de Justiça à Corregedoria da Justiça, em razão da reincidência de permissão, pela Juíza, que sentenciados gozadores do benefício do sursis, mesmo descumprindo as condições estabelecidas nas suas próprias sentenças, assinassem com datas e meses, retroativos e futuros, o controle dos seus comparecimentos a juízo. Diante da gravidade do fato, a Associação Sergipana do Ministério Público, concomitantemente com a Procuradoria de Justiça impetrou habeas corpus em favor do Promotor de Justiça, e, ato contínuo, além de oferecer-lhe apoio moral e jurídico, esta Presidência utilizou-se dos meios de comunicação do Estado para, não apenas repudiar a ilegalidade cometida pela magistrada, mas também fazer saber ao Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado e ao Sr. Comandante da Polícia Militar da necessidade de promoverem o alerta e esclarecimento aos seus comandados, Delegados e Oficias de Polícia, de que, em hipótese alguma podem cumprir um mandado de tal espécie, como se propuseram a fazê-lo o Delegado e Comandante do Batalhão da Polícia Militar daquela cidade, haja vista que, assim procedendo estarão cometendo, em co-autoria com a magistrada o crime de Abuso de Autoridade previsto na lei nº 4.898/65, e ainda, ante o ineditismo do fato e sua gravíssima repercussão, a Associação do Ministério Público Sergipano, buscou e persiste, na sua cruzada de levar ao conhecimento da sociedade brasileira o abuso de autoridade pela mesma cometido. Ante o exposto, vimos solicitar dessa editoria a divulgação do fato, desta feita com os devidos esclarecimentos da realidade fática e jurídica, com a manifestação de repúdio ao ato arbitrário praticado. Sem mais para o momento, reitero votos de estima e apreço. Atenciosamente, LUIZ ALBERTO MOURA ARAUJO Presidente "OFÍCIO Nº 108/97 ARACAJU, 16 DE SETEMBRO DE 1997. Sr. Editor Por conduto do presente, cumprimentando-o cordialmente, venho por este, pesaroso, informar-lhe, que no dia 12 de setembro do ano, em curso, a Juíza de Direito Aidil Oliveira Teixeira, titular da Vara Criminal da Cidade de Itabaiana/Sergipe, de forma arbitrária e abusiva, com conotação vexatória, decretou a Prisão Preventiva do Promotor de Justiçadaquela Comarca, Gimarcos Evangelista de Alcântara, surpreendendo e deixando revoltado o mundo jurídico deste Estado, principalmente o Ministério Público Estadual, já que com este ato a M.M. Juíza descumpriu gravemente o preceito avistado no art. 96, inciso III, da Constituição Federal, os mandamentos insertos no art. 40, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) além daqueles preceituados no art. 74, incisos III e IV da Lei Complementar Estadual nº 02/90 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), que conferem única e exclusivamente aos Tribunais de Justiça dos Estados a competênciapara processo e julgamento de membros do Ministério Público, e via de consequência, de eventual decretação de prisão preventiva, contra os mesmos. Desprovida dos suportes legais supra citados, faltava à magistrada até mesmo alicerces factuais lógicos, já que cometeu o seu destemperado ato como retaliação ao fato do citado Promotor de Justiça tê-la representado em razão da reincidência de permissão que sentenciados gozadores do benefício do sursis, mesmo descumprindo as condições estabelecidas nas sentenças, assinassem com datas e meses, retroativos e futuros, o controle dos seus comparecimentos a juízo. Diante da gravidade do fato, a Associação Sergipana do Ministério Público, concomitantemente com a Procuradoria de Justiça impetrou habeas corpus em favor do Promotor de Justiça, e, ato contínuo, além de oferecer-lhe apoio moral e jurídico, esta Presidência utilizou-se dos meios de para, não apenas repudiar a ilegalidade cometida pela magistrada, mas também fazer saber o Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado e ao Sr. Comandante da Polícia Militar da necessidade de promoverem o alerta e esclarecimento aos seus comandados, Delegados e Oficias de Polícia, de que, em hipótese alguma podem cumprir um mandado de tal espécie, como se propuseram a fazê-lo o Delegado e Comandante do Batalhão da Polícia Militar daquela cidade, haja vista que, assim procedendo estarão cometendo, em co-autoria com a magistrada o crime de Abuso de Autoridade previsto na lei nº 4.898/65, e ainda, ante o ineditismo do fato e sua gravíssima repercussão, a Associação do Ministério Público Sergipano, buscou e persiste, na sua cruzada de levar ao conhecimento da sociedade brasileira o abuso de autoridade pela mesma cometido. Ante o exposto, vimos solicitar dessa editoria a divulgação do fato, com a manifestação de repúdio ao ato arbitrário praticado. Sem mais para o momento, reitero votos de estima e apreço. Atenciosamente, LUIZ ALBERTO MOURA ARAUJO Presidente" (Obs.: ofício enviado a Revista Veja, Revista Isto É e ao Jornal Folha de São Paulo) 3- REPRESENTAÇÕES DO PROMOTOR "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. O Ministério Público do Estado de Sergipe, por seu representante na Vara Criminal do Foro de Itabaiana, deste Estado, com endereço no Fórum Maurício Gracco Cardoso, desta Cidade, desempenhando atribuições inerentes ao seu mister, vem, mui respeitosamente ante Vossa Excelência promover REPRESENTAÇÃO, contra a Juíza AIDIL DE OLIVEIRA TEIXEIRA, tomando como suporte o CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAe o REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, aduzindo as razões subseguintes: Fora desencadeada AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA contra JOSÉ DERIVALDO DO AMARAL, "BAGRE", e JOSEFA SILVA DE JESUS, "DETINHA" - processo 397/93 - de vez que no dia 23 de novembro dos idos de 1992, houveram incursionados, o primeiro na norma prevista no art. 12, § 2º, inciso III e art. 14, e, a segunda na norma do art. 12 caput e 14 todos da Lei 6.368 de 21 de outubro de 1976 c/c, ainda com os arts. 29, 62, inciso I e 69 do Código Penal. Ultrapassada a instrução processual e concluso o processo para julgamento, o Dr. Gilson Félix dos Santos, que por aqui andara judicando os condenara, vazando sua decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, com lastro no artigo 12, "caput", na figura guardar, da Lei 6368/76, condeno a JOSEFA SILVA DE JESUS a 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e, ainda, por ter também infringido o artigo 14 da mesma lei, condeno-a a mais 03 (três) anos de reclusão, também em regime fechado. torno a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, à exclusão de qualquer outro, não sendo permitida anistia, graça ou indulto, a teor da Lei 8.072/90, em seu artigo 2º, I. Nego-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade porque nada mais pernicioso que a droga, por corroer a sociedade no que ela de mais precioso, a juventude que é na maioria das vezes o alvo preferido dos traficantes. Recomende-se a ré na prisão onde ela se encontra. Com referência a JOSÉ DERIVALDO DO AMARAL, tendo em vista seus péssimos antecedentes, pois provado que já de longo tampo vem traficando drogas, existindo provas de que não exercia outra atividade lícita que lhe pudesse propiciar o sustento e ainda por induzir outras pessoas ao tráfico, condeno-lhe por infringir o artigo 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76, a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e, ainda, por transgredir o artigo 14 do citado diploma legal, condeno-o a mais 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado. Ausentes agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva de JOSÉ DERIVALDO DO AMARAL em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, à exclusão de qualquer outro, não sendo permitida anistia, graça ou indulto, a teor da Lei 8.072/90, em seu artigo 2º, I..." Interpostos recursos de APELAÇÃOpelos provectos patronos dos réus, a Colenda Câmara Criminal, através acórdão constante dos autos, mantivera a sentença profligada em relação a JOSEFA SILVA DE JESUS,e, quanto a JOSÉ DERIVALDO DO AMARAL, anulara o processo, a partir da nomeação do seu defensor, inclusive determinando a expedição em seu favor de Alvará de Soltura. Mas, Prof. Doutor ANTONIO JOSÉ DE ANDRADE GÓIS, Desembargador Corregedor, o que fizera a magistrada? Ultrapassando os umbrais de sua competência concedera LIVRAMENTO CONDICIONAL à Sentenciada como se competência para tal tivesse. Aqui, e, precisamente, aqui, indaga-se: Será que a legislação brasileira contempla uma lei, que trata, especificamente, da Execução Penal? Foram observadas as exigências ínsitas contidas nos arts. 710 e seguintes do Código de Processo Penal? O que nos diz, a respeito o art. 131 da Lei das Execuções Penais? Foram observados os requisitos objetivos? E os subjetivos? Onde se encontra nos autos o parecer a respeito da admissibilidade, conveniência e oportunidade do benefício pelo Conselho Penitenciário (art. 70, I, e art. 131 da Lei das Execuções Penais? E a audiência prévia do Ministério Público (art. 132 da Lei das Execuções Penais)? Especificara a magistrada as condições a que ficaria subordinado o livramento? E a designação da audiência solene? DESEMBARGADORES DO ESTADO DE SERGIPE De novo, O tempora! O mores! - clamaria aos céus o grande advogado e orador romano, MARCUS TÚLIO CÍCERO, diante de fatos tão entristecedores que empobrecem o Poder Judiciário, se lhe fosse concedido o privilégio de viver hoje em Itabaiana, terra natal de tantos literatos juristas. E nesta hora que se me antolha tão amarga e crucial, em obediência ao imperativo evangélico do amor à VERDADE e à JUSTIÇA,em que não posso não calar, suplico a Vossas Excelências a tomada de enérgicas decisões para então, acolhermos como nossas, as sábias luminosas e oportunas palavras nascidas da verve do grande vate, romancista parlamentar português, JOÃO BATISTA DA SILVA LEITÃO DE ALMEIDA GARRETT: "PAREMOS ENQUANTO É TEMPO; PAREMOS QUE AINDA É TEMPO". O grito de justiça deve, principalmente, atingir os pobres e humildes, que deles tem sede a mitigar, pois os simples de espírito é que não prescindem da proteção legal, ainda que o extraordinário SERMÃO DA MONTANHA lhes assegure o REINO DOS CÉUS,como acentuava o pranteado NÉLSON HUNGRIA,nem porque é possível, haver distinção entre "aqueles que estão nas trevas e que não são vistos e aqueles que estão na luz e que são vistos". (BERTOLD BRECHT, "in" A ÓPERA DOS TRÊS TOSTÕES). O clássico seiscentista, Pe. ANTÔNIO VIEIRA, abraçado à concreta utopia deLOYOLA - afoito ISAÍAS com a boca queimada da palavra de DEUS - , subindo rios impossíveis e devassando selvas impensáveis, retendo com as frágeis mãos as águas fluentes das injustiças coloniais, já nos admoestava no SERMÃO DO PRIMEIRO DOMINGO DO ADVENTO: "SABEI CRISTÃOS, SABEI PRÍNCIPES, SABEI JUIZES, QUE SE VOS HÁ DE PEDIR ESTREITA CONTA DO QUE FIZESTES; MAS MUITO MAIS AINDA, DO QUE DEIXASTES DE FAZER. PELO QUE FIZERAM, SE HÃO DE CONDENAR MUITOS, PELO QUE NÃO FIZERAM, TODOS"( Pe. ANTÔNIO VIEIRA, SERMÕES, TOMO I, Lelo e Irmão, Porto, página 56). A ninguém quero acusar, gratuitamente, nem interesses outros visando a denegrir a imagem judicial, devem estar presentes diante de tão grave, seriíssima e comprometedora denúncia. Estou profundamente convencido de que não me considerarei derrotado, se a verdade, uma vez revelada, não patentealizar os fatos pré-narrados. Paralelamente, não me conderarei guerreiro triunfante se apurada for a natureza dolosa dos fatos aventados. Seremos todos vencedores, se a JUSTIÇA for efetivada, corrigindo-se os descaminhos. Estaremos, entretanto, vencidos, se a VERDADEnão for perquirida em sua profundidade e inteireza. Aí, então, estaremos intranqüilos e profundamente tristes. Os fatos para os quais REQUEIROa adoção das medidas legais a VOSSA EXCELÊNCIA e aos provectos componentes deste TRIBUNAL, são de suma gravidade, razão pela qual, suficientemente justificada fica a ação interventiva do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE. Assim, juntando à presente o processo penal, em anexo nº 387/93, que tem como réus JOSEFA SILVA DE JESUS, "DETINHA" e JOSÉ DERIVALDO DO AMARAL, "BAGRE", submeto os fatos à apreciação de VOSSA EXCELÊNCIA, que tenho certeza, dela dará conhecimento ao demais integrantes deste TRIBUNAL. Confio que os desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, cumprirão com amor àJUSTIÇA e respeito à DIGNIDADEHUMANA, a vocação que receberam por Graça de DEUS e para a paz entre os homens. "Não se castiga imediatamente a má ação, o homem se anima em praticar o mal". (Eclesiastes, 8, 11). ITABAIANA (SE), 16 DE SETEMBRO DE 1997. Bel. GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA" PROMOTOR DE JUSTIÇA "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. O Ministério Público do Estado de Sergipe, por seu representante na Vara Criminal do Foro de Itabaiana, deste Estado, com endereço no Fórum Maurício Gracco Cardoso, desta Cidade, desempenhando atribuições inerentes ao seu mister, vem, mui respeitosamente ante Vossa Excelência promover REPRESENTAÇÃO, contra a Juíza AIDIL DE OLIVEIRA TEIXEIRA, tomando como suporte o CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAe o REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, aduzindo as razões subseguintes: Fora deflagrada AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA contra DÁCIO OTACÍLIO DOS SANTOS, "NEGO DÁRCIO", ERIOSVALDO OLIVEIRA DA SILVA, "BADA", ADEMILSON SANTOS DE SANTANA, "CUPIM", EDSON SANTOS SILVA, "ERCINHO DA SERRANA", JOSÉ ANTONIO DA SILVA, "DIU", NILSON ALMEIDA LIMA, "NILSINHO", e outros, de vez que no dia 24 de fevereiro do ano de 1994 houveram incursionados nos arts. 148 caput, 157, § 2º, I e 288, parágrafo único, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal. Recepcionada a preambular acusatória e ultrapassado o inerente trâmite instrutório fora concluso o processo para julgamento e nele a Dra. Juíza processante dando-se por incompetente vazara a seguinte decisão (fls. 286): "A APURAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA É OBJETO DE OUTRO PROCESSO NA COMARCA DE CAPELA. LÁ AS PRISÕES FORAM DECRETADAS BEM ANTES QUE EM ITABAIANA. FORAM VÁRIOS CRIMES E QUE SÃO OBJETOS DE DOIS PROCESSOS EM ITABAIANA. EM CAPELA ESTÁ REUNIDO EM UM SOMENTE. - A COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DE CAPELA - POIS SÃO CRIMES CONEXOS E AS REGRAS PARA O PROCESSO SÃO CLARAS. PREVENTO SE TORNOU AQUELE JUÍZO PELA DECRETAÇÃO DAS PRISÕES. ASSIM, JULGO-ME INCOMPETENTE PARA SENTENCIAR. REMETAM-SE OS AUTOS. INTIMEM-SE, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ITABAIANA, 08 DE ABRIL DE 1997. AIDIL OLIVEIRA TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO." Inconformado com a retro decisão, entendendo o dominus litis que o foro competente para o julgamento do processo 85/94 era o da Comarca de Itabaiana, interpusera Recurso em Sentido Estrito de vez que os acionados reuniram-se na lanchonete do posto de gasolina de Quia e lá à hora pensativa da meia-noite, em societas sceleris, mediante acordo de vontades planejaram executar um assalto, dirigindo-se, em bando para os lados do Município de Itaporanga DAjuda, em um veículo de marca gol, cedido por EDSON DA SILVA SANTOS, "ECINHO DA SERRANA", exclusivamente para esse fim, e ao vislumbrarem no Posto de Amorim naquela cidade um carro tipo baú de placa IT- 4332-SP, azul, de propriedade de Onofre Monteiro de Souza Filho, o subtraíra de sua esfera de poder, imobilizando-o, rumando todos para a cidade de Itabaiana, trazendo consigo veículo e carga. Os patronos dos réus contra-arrazoaram o Recurso e a Dra. Juíza Processante, utilizando-se da faculdade prevista no art. 589 do Digesto Processual Penal - juízo de retratação, mantivera o seu despacho (fls. 286v), determinando a remessa dos autos ao juízo que supôs competente, e agora inovando, revogara as prisões preventivas dos acriminados DÁCIO OTACÍLIO DOS SANTOS, "NEGO DÁCIO" e NILSON ALMEIDA LIMA, causando assim com ato inquinado de absoluta nulidade, danos irreparáveis a Justiça Pública, posto que com ele colocara em liberdade um suspeito de assassinato de vários caminhoneiros, devidamente denunciado, NILSON DE ALMEIDA LIMA, "NILSINHO". Mas, Professor Doutor Antonio José de Andrade Góis, Desembargador Corregedor, como pode conceber-se uma magistrada reconhecer-se incompetente para sentenciar, determinar a remessa dos autos para o juiz que se supõe competente e quase noventa dias depois, com recurso interposto, praticar atos de juiz competente revogando prisões? A lei não exige para a validade dos atos judiciais a competência do juiz? Parece-me que estamos diante do absurdo, isto é, propriamente daquilo que viola as regras da lógica. Não é uma idéia absurda Senhor Desembargador, uma idéia cujo elementos são incompatíveis? Um juízo absurdo não é um juízo que contém ou implica uma inconseqüência? Um raciocínio absurdo não é um raciocínio formalmente falso. O absurdo, neste sentido, dissera SÃO TOMÁS DE AQUINO ("o mais sábio dos santos e mais santo dos sábios"), é pois mais geral do que o contraditório e menos geral que o falso. Estritamente falando, o absurdo deve ser distinguido do não-sentido, pois o absurdo tem um sentido e é falso, enquanto o não-sentido não é propriamente nem verdadeiro nem falso. DESEMBARGADORES DO ESTADO DE SERGIPE De novo, O tempora! O mores! - clamaria aos céus o grande advogado e orador romano, MARCUS TÚLIO CÍCERO, diante de fatos tão entristecedores que empobrecem o Poder Judiciário, se lhe fosse concedido o privilégio de viver hoje em Itabaiana, terra natal de tantos literatos juristas. E nesta hora que se me antolha tão amarga e crucial, em obediência ao imperativo evangélico do amor à VERDADE e à JUSTIÇA,em que não posso não calar, suplico a Vossas Excelências a tomada de enérgicas decisões para então, acolhermos como nossas, as sábias luminosas e oportunas palavras nascidas da verve do grande vate, romancista parlamentar português, JOÃO BATISTA DA SILVA LEITÃO DE ALMEIDA GARRETT: "PAREMOS ENQUANTO É TEMPO; PAREMOS QUE AINDA É TEMPO". O grito de justiça deve, principalmente, atingir os pobres e humildes, que deles tem sede a mitigar, pois os simples de espírito é que não prescindem da proteção legal, ainda que o extraordinário SERMÃO DA MONTANHA lhes assegure o REINO DOS CÉUS,como acentuava o pranteado NÉLSON HUNGRIA,nem porque é possível, haver distinção entre "aqueles que estão nas trevas e que não são vistos e aqueles que estão na luz e que são vistos". (BERTOLD BRECHT, "in" A ÓPERA DOS TRÊS TOSTÕES). O clássico seiscentista, Pe. ANTÔNIO VIEIRA, abraçado à concreta utopia deLOYOLA - afoito ISAÍAS com a boca queimada da palavra de DEUS - , subindo rios impossíveis e devassando selvas impensáveis, retendo com as frágeis mãos as águas fluentes das injustiças coloniais, já nos admoestava no SERMÃO DO PRIMEIRO DOMINGO DO ADVENTO: "SABEI CRISTÃOS, SABEI PRÍNCIPES, SABEI JUIZES, QUE SE VOS HÁ DE PEDIR ESTREITA CONTA DO QUE FIZESTES; MAS MUITO MAIS AINDA, DO QUE DEIXASTES DE FAZER. PELO QUE FIZERAM, SE HÃO DE CONDENAR MUITOS, PELO QUE NÃO FIZERAM, TODOS"( Pe. ANTÔNIO VIEIRA, SERMÕES, TOMO I, Lelo e Irmão, Porto, página 56). A ninguém quero acusar, gratuitamente, nem interesses outros visando a denegrir a imagem judicial, devem estar presentes diante de tão grave, seriíssima e comprometedora denúncia. Estou profundamente convencido de que não me considerarei derrotado, se a verdade, uma vez revelada, não patentealizar os fatos pré-narrados. Paralelamente, não me conderarei guerreiro triunfante se apurada for a natureza dolosa dos fatos aventados. Seremos todos vencedores, se a JUSTIÇA for efetivada, corrigindo-se os descaminhos. Estaremos, entretanto, vencidos, se a VERDADEnão for perquirida em sua profundidade e inteireza. Aí, então, estaremos intranqüilos e profundamente tristes. Os fatos para os quais REQUEIROa adoção das medidas legais a VOSSA EXCELÊNCIA e aos provectos componentes deste TRIBUNAL, são de suma gravidade, razão pela qual, suficientemente justificada fica a ação interventiva do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE. Confio que os desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, cumprirão com amor àJUSTIÇA e respeito à DIGNIDADEHUMANA, a vocação que receberam por Graça de DEUS e para a paz entre os homens. "Não se castiga imediatamente a má ação, o homem se anima em praticar o mal". (Eclesiastes, 8, 11). ITABAIANA (SE), 16 DE SETEMBRO DE 1997. Bel. GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA Promotor de Justiça" "EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITABAIANA (SE) Exceção de Suspeição Excipiente: Ministério Público Excepta: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabaiana O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante nesta Vara, nos autos do processo criminal nº em que figura(m) como réu(s) vem, nos termos dos artigos 95, I, e seguintes do Código Penal, argüir SUSPEIÇÃO de V. Exa. pelos seguintes motivos: Antes de mais nada, dispõe o art. 254, I, do CPP: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer delas; (...)" Examinando a legitimidade do Ministério Público para argüir a exceção de suspeição, conclui Fernando da Costa Tourinho Filho, PROCESSO PENAL, Saraiva, V. 02, pag. 483: "Poderá o órgão do Ministério Público recusar o Juiz por suspeição? Se ofereceu denúncia, quando já conhecia a causa da suspeição, já não lhe seria lícito pretender recusá-lo. Se a causa for superveniente, isto é, de ocorrer depois de instaurada a instância penal, nada impedirá sua argüição". Ora, em que pese o entendimento doutrinário de que as partes a que se refere o art. 254,I, do CPP, sejam apenas as partes em sentido material: réu e vítima, não há de recusar-se ao Ministério Público a condição de parte. Aliás, mesmo Carnelutti, que nega ao Parquet tal condição, afirma que o Ministério Público constitui parte instrumental, aduzindo que "el problema de la acusación pública tiene el aspecto de un juego de palavras, cuya fórmula paradójica es de la parte imparcial, puesto que la acusación pública no es una acusación de parte"(cf. Carnelutti, Lecciones sobre el proceso penal, Bosch, Buenos Aires, 1950). Como se vê, parte imparcial ou instrumental, o Ministério Público é e sempre será parte. Por isso que o Tribunal Regional Federal - 3ª Região proferiu o seguinte decisório: "Exceção de suspeição. Inimizade do Magistrado com o representante do Ministério Público Federal. Perda de objeto. 1. Com a promoção, o excipiente (Procurador da República) deixou de oficiar perante a Vara em que judicava o magistrado (excepto). 2. Pela ocorrência de causa superveniente à instauração da suspeição, carece o excipiente de interesse de agir. 3. Pedido julgado prejudicado pela perda de objeto, nos termos do art. 33, inciso XII, do R.I. do TRF-3R". (TRF3, EXSUSP 03031422/96, 1ª Turma, Rel. Juiz Roberto Haddad, DJ de 04.08.97, pag. 30841). Pode-se inferir do veredito: a) que a exceção não perdeu objeto porque inexiste a possibilidade legal de suspeição entre juiz e representante do Ministério Público; b) que, ao admitir o tribunal que a perda de objeto se deve à transferência do membro do Parquet, está-se contrario sensu afirmando que, se o representante do Ministério Público tivesse permanecido oficiando na Vara, a suspeição teria sido julgada procedente. Como ensina Julio Fabbrini Mirabete, PROCESSO PENAL, Atlas, pags. 200/201: "A exceção de suspeição é argüida com o fim de recusar o juiz sempre que as partes entendam haver motivo que o impeça de julgar com imparcialidade ou quando há motivos relevantes para suspeitarem de sua isenção em decorrência de interesses ou sentimentos pessoais (ódio, amor, temor, cobiça, etc.). Visa-se só não prevenir decisões injustas como evitar situações embaraçosas para o juiz, mantendo-se a confiança do povo na administração da justiça e eliminando-se as causas que podem dar lugar a críticas à atividade jurisdicional. A manifestação do juiz deve ser a mais justa possível e não o será se o juiz não for imparcial". O fato superveniente que demonstra o rancor, o ódio e a animosidade pessoais da Exma. Juíza de Direito da Vara Criminal desta Comarca, Dra. Aidil Oliveira Teixeira, para com o proponente deste incidente, está mais do que evidenciado tanto no decreto de prisão preventiva proferido pela mesma (fotocópia em anexo) quanto na farta cobertura do episódio dada pela imprensa, conforme material jornalístico que ora apensamos. Aliás, não há dúvida que somente a hostilidade pessoal e ensandecida dirigida contra o signatário da presente exceção pode explicar a flagrante ilegalidade do decreto de prisão preventiva. A leitura do art. 106, da Constituição do Estado de Sergipe, que regula, nos termos do art. 125, § 1º, da CF, a competência do Tribunal de Justiça, por si seria mais do que suficiente para demonstrar o dolo e a má-fé da medida restritiva da liberdade, pois quem não pode julgar a ação principal não pode apreciar ou decidir questões cautelares, como a prisão preventiva: "Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I- processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, os membros do Ministério Público Estadual, os juizes de direito e os juizes substitutos; (...)" De qualquer forma, o art. 40, V, da Lei Federal nº 8.625, de 12.2.93 (Lei Orgânica Nacional do MP) assim dispõe: "Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica: v- ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final; (...)" Como se vê, o menoscabo de regras tão claras e comezinhas não pode ser traduzido como mera interpretação de lei ou entendimento livre do magistrado, mas como deliberação malévola de submeter o Excipiente,por motivo de raiva pessoal, a uma situação de humilhação pública, mesmo que se, para isso, fosse necessário fazer tabula rasa de todo o ordenamento jurídico. Nenhuma desculpa pode ser invocada em favor da Excepta, haja vista que demonstra conhecer a legislação de regência do Ministério Público - vide a citação da Lei Complementar Estadual nº 02/90 no decreto de prisão preventiva e a referência à prerrogativa legal de prisão domiciliar. Há necessidade de mais caracterização da inimizade capital? Fechar os olhos à suspeição da Excepta significa comprometer a administração da justiça, pois diante do antagonismo da magistrada, a sociedade sempre sairá perdendo no seu direito a uma magistratura imparcial e serena. Das duas uma: ou o réu será injustamente condenado para contrariar o representante do Ministério Público que solicitou a absolvição, ou será absolvido quando a condenação for requerida pelo Parquet. Assim, a justiça terá sido transformada em palco para expressão e descarga de ódios e rancores alheios ao equilíbrio próprio da função judicante. Diante do exposto, requer a V.Exa. que proceda nos termos do art. 99, ou não aceitando a suspeição, no prazo de três dias dê a resposta, após autuação em apartado da petição, para em seguida no prazo de 24 horas, enviar os autos da EXCEÇÃO ao Tribunal de Justiça nos exatos termos da lei. Aguarda uma solução Itabaiana, GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA PROMOTOR DE JUSTIÇA" "Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral de Justiça do Ministério do Estado de Sergipe GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA, Promotor de Justiça Criminal de Itabaiana, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei n. 4.898/95, vem, ante Vossa Excelência, oferecer REPRESENTAÇÃO CRIMINAL pela prática de ABUSO DE AUTORIDADE, cometido contra sua pessoa pela Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Itabaiana, AIDIL OLIVEIRA TEIXEIRA, na forma e nos termos que seguem: No dia 12 de setembro do corrente ano, o Representante, no momento em que pretendia deslocar-se para aquela Comarca, a fim de desenvolver suas atividades normais, foi surpreendido com a notícia de que a Magistrada-Representada houvera DECRETADO SUA PRISÃO PREVENTIVA E DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO, com ordem de entrega e imediato cumprimento ao senhor Delegado de Polícia daquele Município, justificando nas razões do Decreto prisional que assim procedia porque o signatário Promotor de Justiça HAVIA COMETIDO OS CRIMES DE DESACATO, SONEGAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA, tipificados no Código Penal em seus artigos 331, 356 e 330, respectivamente, tudo por conta da não devolução de autos processuais que estavam em seu poder. O ato praticado pela Doutora Juíza de Direito contra o Representante, além de ter atingido profundamente a sua honra pessoal e profissional, está em total descompasso com a realidade dos fatos e com a Ordem Jurídica, uma vez que, factualmente, "os procurados processos, registre-se, ambos já findos", depois de formalmente recebidos em Cartório, serviram de base para uma outra Representação contra ela direcionada, desta feita encaminhada ao Corregedor-Geral da Justiça, em razão de ilegalidades flagranteadas em seu corpo, pelo Representante, e depois porque, o ato judicial da sua lavra, já veio ao mundo inquinado de nulidade, já que não somente feria o preceito constitucional avistado no art. 96, inciso III da Constituição Federal, mas também aos mandamentos insertos no art. 40, incisos III e IV da Lei Federal n. 8.625/93, além daqueles preceituados no art. 84, incisos III e IV da Lei Complementar Estadual n. 02/90, que conferem única e exclusivamente ao Tribunal de Justiça do estado, a competência para processo e julgamento e via de consequência, de eventual decretação de prisão preventiva contra membro do Ministério Público. Isto, diga-se, quando comprovadamente cometido qualquer delito e, mesmo assim, precedida toda e qualquer medida extrema, como o é qualquer espécie de prisão, após respeitados os princípios constitucionais ao devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, aliás, garantias estas conferidas a todos indistintamente, inclusive aos membros do Ministério Público. O que definitivamente não ocorreu no caso sub análise, pois não praticou qualquer delito. Em assim sendo, tendo aquela magistrada violado o disposto no art. 4º, alíneas "a" e "h", da Lei 4.898/65, que trata dos crimes de abuso de autoridade, requer a Vossa Excelência que sejam adotadas as medidas pertinentes e tratadas no Diploma Legal supra citado. Nestes Termos, pede deferimento. Aracaju, 15 de setembro de 1997. GIMARCOS EVANGELISTA DE ALCÂNTARA PROMOTOR DE JUSTIÇA" |