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LEI N.º 4.635, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.

REGULAMENTA O INCISO I DO PARÁGRAFO 3º, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA EMENDA N.º 10 A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, QUE TRATA DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO NA CIDADE DE MACEIÓ.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Farão jús à carteira especial de livre acesso aos transportes coletivos em operação no Município de Maceió, sem quaisquer ônus, o indivíduo portador de deficiência física, nesta também, enquadrada a mental, sensorial ou doença crônica grave que o impossibilite para a vida independente e que tenha renda familiar igual ou inferior a 04(quatro) salários mínimos.

§ 1º - A situação de passageiro especial deverá ser concedida em função da patologia ou deficiência, atestada pelo profissional especialista de instituição a qual o sujeito esteja vinculado.

§ 2º - Nos casos em que o paciente não esteja vinculado a alguma instituição, seu atestado deverá ser emitido por especialista do Sistema Unificado de Saúde - SUS;

§ 3º - Em caso de necessidade de acompanhamento para a locomoção do passageiro, o especialista competente deverá fazer referência de tal, no atestado médico;

I - Os acompanhantes dos portadores de deficiência somente poderão se valer do benefício quando efetivamente estiverem assistindo os mesmos.

§ 4º - A carteira especial mencionada no "caput" deste art. Deverá conter:

a) Nome completo, data do nascimento e identidade do beneficiado.

b) Prazo de validade, obrigatoriamente anual.

c) Declaração de direito a acompanhante, quando se tratar de pessoas que tenha necessidade interrupta de assistência.

d) Fotografia 3x4.

e) Tipo de deficiência.

f) Deverão constar os nomes das instituições a qual o deficiente estiver vinculado, se houver.

Art. 2º - As carteiras de "Passageiro Especial" só poderão ser emitidas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SEMCAS.

Parágrafo único - Para o cumprimento desta Lei ficam descriminadas as seguintes patologias que assegurarão esse benefício:

a) Tuberculose Ativa;

b) Alienação Mental;

c) Esclerose Múltiplas;

d) Cegueira - pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos com lente de contato ou com óculos, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo 20(vinte) graus;

e) Surdez - pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41(quarenta e um) decibéis, até surdez profunda;

f) Tetraplegia;

g) Paraplegia;

h) Hemiplegia;

i) Grande lesionado, com perda de membros, quando a prótese for impossível;

j) Hanseniase;

l) Cardiopatia grave;

m) Deficiência mental com grave perturbação da vida orgânica e social;

n) Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (Síndrome e quadros de origem neurológica ou psiquiátrica);

o) Doença de Parkinson;

p) Paralisia irreversível e incapacitante;

q) Espondiloartrose anquilosante;

r) Nefropatias grave;

s) Estado avançados do mal de paget (osteite deformate);

t) Síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS;

u) Hemofilia;

v) Portador de deficiência mental;

x) Deficiência múltiplas;

z) Anemia Falcêmicas;

E mais,

- Anemia Falsiforme;

- Renal crônico;

- Autista e outra que a lei indicar com base na medicina especializada.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, 13 de agosto de 1997.

KÁTIA BORN

Prefeita

*Diário Oficial do Município em 14/08/97