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LEI N.º 4.635, DE 13 DE AGOSTO DE 1997. REGULAMENTA O INCISO I DO PARÁGRAFO 3º, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA EMENDA N.º 10 A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, QUE TRATA DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO NA CIDADE DE MACEIÓ. A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Farão jús à carteira especial de livre acesso aos transportes coletivos em operação no Município de Maceió, sem quaisquer ônus, o indivíduo portador de deficiência física, nesta também, enquadrada a mental, sensorial ou doença crônica grave que o impossibilite para a vida independente e que tenha renda familiar igual ou inferior a 04(quatro) salários mínimos. § 1º - A situação de passageiro especial deverá ser concedida em função da patologia ou deficiência, atestada pelo profissional especialista de instituição a qual o sujeito esteja vinculado. § 2º - Nos casos em que o paciente não esteja vinculado a alguma instituição, seu atestado deverá ser emitido por especialista do Sistema Unificado de Saúde - SUS; § 3º - Em caso de necessidade de acompanhamento para a locomoção do passageiro, o especialista competente deverá fazer referência de tal, no atestado médico; I - Os acompanhantes dos portadores de deficiência somente poderão se valer do benefício quando efetivamente estiverem assistindo os mesmos. § 4º - A carteira especial mencionada no "caput" deste art. Deverá conter: a) Nome completo, data do nascimento e identidade do beneficiado. b) Prazo de validade, obrigatoriamente anual. c) Declaração de direito a acompanhante, quando se tratar de pessoas que tenha necessidade interrupta de assistência. d) Fotografia 3x4. e) Tipo de deficiência. f) Deverão constar os nomes das instituições a qual o deficiente estiver vinculado, se houver. Art. 2º - As carteiras de "Passageiro Especial" só poderão ser emitidas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SEMCAS. Parágrafo único - Para o cumprimento desta Lei ficam descriminadas as seguintes patologias que assegurarão esse benefício: a) Tuberculose Ativa; b) Alienação Mental; c) Esclerose Múltiplas; d) Cegueira - pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos com lente de contato ou com óculos, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo 20(vinte) graus; e) Surdez - pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41(quarenta e um) decibéis, até surdez profunda; f) Tetraplegia; g) Paraplegia; h) Hemiplegia; i) Grande lesionado, com perda de membros, quando a prótese for impossível; j) Hanseniase; l) Cardiopatia grave; m) Deficiência mental com grave perturbação da vida orgânica e social; n) Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (Síndrome e quadros de origem neurológica ou psiquiátrica); o) Doença de Parkinson; p) Paralisia irreversível e incapacitante; q) Espondiloartrose anquilosante; r) Nefropatias grave; s) Estado avançados do mal de paget (osteite deformate); t) Síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS; u) Hemofilia; v) Portador de deficiência mental; x) Deficiência múltiplas; z) Anemia Falcêmicas; E mais, - Anemia Falsiforme; - Renal crônico; - Autista e outra que a lei indicar com base na medicina especializada. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, 13 de agosto de 1997. KÁTIA BORN Prefeita *Diário Oficial do Município em 14/08/97 |