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LEI Nº 5936

DE 15 DE JULHO DE 1997-07-16

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS ESTADUAIS POR EGRESSOS DO PROGRAMA DE INCENTIVO À EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É vedada a admissão no serviço público estadual a qualquer tempo de ex-servidores da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional Pública que se hajam dele desligado mediante adesão ao Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária de que trata a Lei nº 5.860, de 14 de novembro de 1996.

Parágrafo Único - A proibição mencionada neste artigo restringe-se ao provimento de cargos em comissão, e à contratação para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público a que refere o art. 47, inciso IV, da Constituição Estadual de 1989.

Art. 2º - Será tida como nula de pleno direito a nomeação ou a contratação procedida em desacordo com esta lei, cumprindo à autoridade que vier a lhe dar causa, solidariamente com o beneficiário, ressarcir os cofres públicos pelas despesas incorridas.

Art. 3º - Fica vedada, pelo período de três anos contados a partir de 1º de janeiro de 1997, a abertura de concurso público para provimento de cargos efetivos no âmbito da Adminstração Centralizada, Autárquica e Fundacional Pública Estadual, ressalvados os para preenchimentos de cargos da Polícia Civil.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 15 de julho de 1997, 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

Djalma Falcão