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LEI N.º 5.935

DE JULHO DE 1997

COMETE ATRIBUIÇÃO AOS 7º, 8º E 9º PROMOTORES DE JUSTIÇA DA COMARCA DA CAPITAL E ELEVA DE ENTRÂNCIA AS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA JUNTO A OUTRAS COMARCAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Incumbe aos 7º, 8º e 9º Promotores de Justiça com mister na Comarca da Capital, além das suas devidas atribuições legais, funcionar, respectivamente, perante os 1º, 2º e 3º Tribunais do júri da mesma Comarca, oficiando, em sendo o caso, no julgamento dos processos da sua competência.

Art. 2º - Ficam elevadas, da categoria de 1ª para 2ª entrância, as Promotorias de Justiça junto as Comarcas de Satuba, Flexeiras, Paripueira, Passo de Camaragibe, Porto de Pedras, Major Izidoro e Paulo Jacinto, e de categoria de 2ª para 3ª entrância, as Promotorias de Justiça perante as Comarcas de Marechal Deodoro e Rio Largo, observando, quanto aos seus atuais titulares, o que dispõe o art. 46, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n.º 15, de 22 de novembro de 1996.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 09 de julho de 1997, 109º da República.

JOÃO BARBOSA NETO

Djalma Falcão

Art. 21 - Decreto Executivo fixará critérios uniformes para promoção dos Advogados de Fundação e Procuradores Autárquicos Estaduais.

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações especificas consignadas na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 23 - VETADO

Redação Original:

"Art. 23 - Os efeitos destas Lei alcançam os Advogados de Fundação e Procuradores Autárquicos Estaduais aposentados sob a égide da Lei nº 5.247, de 25 de julho de 1991 e os Assessores Jurídicos e/ou Advogados das Fundações e Autarquias de que trata a Lei nº 5.599, de 07 de janeiro de 1994, que ingressaram no serviço público Estadual até 21 de junho de 1996."

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 14 de Maio de 1997, 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

José Clayton de Albuquerque Sampaio

ANEXO I

QUADRO DE CALSSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE ADVOGADO DE FUNÇÃO

CARGO

CLASSE

NÍVEL

CÓDIGO

Advogado de Fundação

A

SJAF-A

Advogado de Fundação

B

SJAF-B

Advogado de Fundação

C

SJAF-C

ANEXOII

QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROCURADOR AUTÁRQUICO ESTADUAL

CARGO

CLASSE

NÍVEL

CÓDIGO

Procurador Autárquico Estadual

A

SJPA-A

Procurador Autárquico Estadual

B

SJPA-B

Procurador Autárquico Estadual

C

SJPA-C

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS-BASE

CARGO/CLASSE

NÍVEL

CÓDIGO

VENCIEMNTO-BASE

Advogado de Fundação de 1ª Classe

A

SJAF-A

R$ 244,59

Advogado de Fundação de 2ª Classe

B

SJAF-B

R$ 290,00

Advogado de Fundação de 3ª Classe

C

SJAF-C

R$ 330,00

/////////////////////////////////////

/////////////////////////////////////

/////////////////////////////////////

/////////////////////////////////////

Procurador Autárquico Estadual de 1ª Classe

A

SJPA-A

R$ 244,59

Procurador Autárquico Estadual de 2ª Classe

B

SJPA-B

R$ 290,00

Procurador Autárquico Estadual de 3ª Classe

C

SJPA-C

R$ 330,00