|
LEI Nº 5.928, DE 14 DE MAIO DE 1997DEFINE A ESTRUTURA E A CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE ADVOGADO DE FUNDAÇÃO E DE PROCURADOR AUTÁRQUICO ESTADUAL, FIXA-LHES OS VENCIMENTOS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Os cargos de Advogado de Fundação e de Procurador Autárquico Estadual, ficam classificados e estruturado em carreira, de acordo com a disciplina estabelecida nesta lei. Art. 2º - Compete aos ocupantes dos cargos mencionados no artigo precedente a prestação de assessoramento jurídico e a representação judicial das Fundações Públicas e das Autarquias Estaduais, conforme o caso. Art. 3º - A Procuradoria Geral do Estado, através de sua Procuradoria da Administração Descentralizada, exercerá, nos termos do art. 157, parágrafo único, das Constituição Estadual de 1989, a supervisão técnica dos serviços das Autarquias e das Fundações Públicas. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO Art. 4º - Os cargos de Advogado de Fundação e Procurador Autárquico Estadual componentes das carreiras homônimas, ficam classificados em três classes, na conformidade dos anexos I e II a esta lei. Art. 5º - O quantitativo de cargos de Advogado de Fundação e de Procurador Autárquico Estadual corresponderá ao número de seus ocupantes em 31 de dezembro de 1994, apurado na forma do art. 8º desta lei. Art. 6º - Os cargos de Advogados de Fundação e de Procurador Autárquico Estadual serão distribuídos entre as Classes das respectivas carreira, da seguinte forma 50% (cinquenta por cento), na 1ª Classe, 35% (trinta e cinco por cento), na 2ª Classe e 15% (quinze por cento), na 3ª Classe. SEÇÃO ÚNICA DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES Art. 7º - Os atuais ocupantes de cargos de Advogado de Fundação e Procurador Autárquico Estadual serão distribuídos entre as classes de carreira de acordo com o critério do tempo de serviço público prestado ao Estado de Alagoas em atividade de natureza jurídica, computado até 31 de dezembro de 1994. Parágrafo Único - Na primeira Classe serão posicionados os que, nas condições estipuladas neste artigo, contem de 0 (zero) a 10(10) anos de serviços, na Segunda os que contem mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de serviço, e na terceira os que hajam prestado mais de 20 (vinte) anos de serviço. Art. 8º - Nos 30(trinta) dias subsequente à data da publicação desta lei, os dirigentes das Fundações Públicas e das Autarquias Estaduais fornecerão à Secretaria de Administração a relação dos Advogados e Procuradores que lhes prestam serviço, daqual conste o nome, a matrícula e a data de admissão, além de cópia autenticada do prontuário do servidor. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO GENÉRICA E ESPECÍFICA SEÇÃO I DA LOTAÇÃO GENÉRICA Art. 9º - A lotação genérica dos cargos de que trata esta lei nas diversas Fundações Públicas e Autarquias Estaduais será fixada em ato conjunto da Secretaria de Administração e da direção de cada uma das entidade envolvidas, ouvida, em cada caso, a Procuradoria Geral do Estado. SEÇÃO II DA LOTAÇÃO ESPECÍFICA Art. 10 - A lotação específica dar-se-á preferencialmente na entidade em que o servidor vem atuando, admitida, entretanto, a redistribuição para outra entidade congênere, nos termos do art. 36 da Lei 5.247, de 26 de julho de 1991. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 11 - Aos Advogados de Fundação e aos Procuradores Autárquicos Estaduais são assegurados os mesmo direitos e impostos os mesmos deveres atribuídos aos servidores públicos em geral pela Lei 5.247, de 26 de julho de 1991. SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO Art. 12 - A remuneração dos cargos de Advogado de Fundação e de Procurador Autárquicos Estadual é constituída de vencimento-base e Gratificação de representação, acrescidos das vantagens permanentes estabelecidas em lei. Art. 13 - A Gratificação de representação, que integra os vencimentos para todos os efeitos legais, salvo para o de sua própria fixação, corresponderá ao valor obtido pela aplicação do multiplicador 8,99469 sobre a expressão do vencimento-base da Classe a que pertencer o Advogado de Fundação ou o Procurador Autárquico Estadual. Art. 14 - Ressalvado o adicional por tempo de serviço, que não excederá a 35% do somatório de vencimento-base e representação, aos ocupantes dos cargos mencionados nesta lei é vedada a percepção de qualquer vantagem relacionada com a natureza ou local de trabalho. Art. 15 - As vantagens pecuniárias a que façam jus os destinatários desta lei serão calculadas na conformidade do que prescreve a Lei 5.247, de 26 de julho de 1991. Art. 16 - Os vencimentos, compostos de vencimento-base e Gratificação de representação, abservem incorporam e extinguem todas as vantagens de caráter permanente, ressalvado o adicional por tempo de serviço, e transitório percebidas a qualquer título pelos ocupantes os cargos de Advogado de Fundação e Procurador Autárquico, em decorrência de decisão administrativa ou judicial. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 17 - É vedado aos Advogados de Fundação e aos Procuradores de Autarquias Estaduais: I - Contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pela Procuradoria Geral do Estado; II - Atuar em processo administrativo ou judicial em que seja parte, em que haja oficiado como advogado de qualquer das partes, ou em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como cônjuge ou companheiro. III - Exercer a advocacia contra os interesses do Estado de Alagoas, suas autarquias, fundações e empresas estatais; IV - Ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo um de magistério, comprovada a compatibilidade de horários. V - Desempenhar, mediante desvio de função, atividade estranhas ao conteúdo conteúdo ocupacional do cargo permanente ocupando; VI - Empregar, em expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos; VII - Valer-se da condição de funcionário público para obter vantagem de qualquer natureza; VIII - Manifestar-se por qualquer meio de divulgação sobre processo administrativo ou autos judiciais em que esteja funcionando, salvo quando expressamente autorizado pelo presidente ou diretor geral da entidade a que servir. IX - Exercer o comércio, na forma da lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - As disposições desta lei alcançam os Advogados de Fundação Pública e os Procuradores Autárquicos Estaduais investidos no cargo antes de 05 de outubro de 1988, e aqueles que, após aquela data, hajam sido nele admitidos em decorrência de aprovação em concurso público. Art. 19 - Os Advogados de Fundação e os Procuradores Autárquicos alcançados por esta lei que porventura detenham outro cargo, função ou emprego público Federal, Estadual ou Municipal incompatível com o regime regular de acumulação, é facultado optar por uma das situações que detiver, no prazo de 30(trinta) dias contados a partir da data da publicação desta lei. Parágrafo Único - O descumprimento da disposição deste artigo sujeitará o infrator à pena de demissão, presumindo-se, no caso, a má fé. Art. 20 - Aos Advogados das Fundações Públicas e aos Procuradores das Autarquias Estaduais que vierem a ser extintas em consequência do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal do Estado, desde que estáveis no serviço público ou efetivos, aplica-se o comando do artigo 20 da Lei nº 5.885, de 03 de dezembro de 1996. Art. 21 - Decreto Executivo fixará critérios uniformes para promoção dos Advogados de Fundação e Procuradores Autárquicos Estaduais. Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações especificas consignadas na Lei Orçamentária em vigor. Art. 23 - VETADO Redação Original: "Art. 23 - Os efeitos destas Lei alcançam os Advogados de Fundação e Procuradores Autárquicos Estaduais aposentados sob a égide da Lei nº 5.247, de 25 de julho de 1991 e os Assessores Jurídicos e/ou Advogados das Fundações e Autarquias de que trata a Lei nº 5.599, de 07 de janeiro de 1994, que ingressaram no serviço público Estadual até 21 de junho de 1996." Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 14 de Maio de 1997, 109º da República. DIVALDO SURUAGY José Clayton de Albuquerque Sampaio ANEXO I QUADRO DE CALSSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE ADVOGADO DE FUNÇÃO
ANEXOII QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROCURADOR AUTÁRQUICO ESTADUAL
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS-BASE
|