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LEI Nº 5.913,

DE 21 DE MARÇO DE 1997

INSTITUI A "CENTRAL DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CPSAL" DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUI CA E FUNDACIONAL, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES:

Art. 1º - Fica criada a CENTRAL DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS - CPSAL.

Art. 2º - A CENTRAL DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS - CPSAL, é constituída por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.

PARÁGRAFO ÚNICO - A CENTRAL DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS - CPSAL, é dirigida em regime de rodízio anual, pelos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nessa ordem.

Art. 3º - A CENTRAL DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS - CPSAL tem a responsabilidade de:

I - aferir, e endossar, a legalidade funcional, e os proventos, de cada Servidor Público;

II - produzir os documentos e relatórios necessários ao pagamento dos estipêndios do funcionalismo público;

III - prover, com exclusividade, o pagamento de todos os Servidores Públicos, abrangendo os das Administrações Direta e Indireta, Fundacional Pública, e Autárquica, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º - O efetivo de pessoal necessário às tarefas burocráticas e legais da "CPSAL", será requisitado aos Órgãos que integram à "Central", nos seguintes percentuais máximos:

a) 25% (vinte cinco por cento) do Poder Executivo;

b) 25% (vinte cinco por cento) do Poder Legislativo;

c) 25% (vinte cinco por cento) do Poder Judiciário;

d) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do Ministério Público Estadual;

e) 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º - O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará, e emitirá relatório aos demais Órgãos do Poder a cada 90 (noventa) dias, publicando-o no "Diário Oficial do Estado", sobre:

I - o atendimento aos limites impostos pelo Artigo 4º desta Lei;

II - a efetiva atividade funcional do quadro de pessoal lotado na "CPSAL".

Art. 6º - O Ministério Público Estadual, por sua natureza de Fiscal da Lei, emitirá relatório semestral aos titulares do Estado aqui elencados, sobre o perfeito cumprimento dos dispositivos desta lei, fazendo-os publicar no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

Art. 7º - Cabe ao Poder Executivo a responsabilidade pela instalação física da CPSAL, dotando-a, num prazo de até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, de todos os equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, e prover a manutenção física e técnica dos mesmos.

Art. 8º - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data formal de sua instalação, a CPSAL concluirá a implantação de sistema centralizado de pagamento dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas, das Administrações Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional Pública, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, com uso da modernidade eletrônica, e de Rede Bancária Oficial.

Art. 9º - Fica aberto na Lei Orçamentária vigente, Crédito Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) , para o Poder Executivo fazer face aos dispêndios de suas responsabilidades atribuídas no art. 7º desta Lei.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado para, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor desta Lei, regulamentar o funcionamento da CPSAL, criando cargos comissionados, limitados a 03 (três), e funções gratificadas a 06 (seis), necessários ao desenvolvimento dessa atividade.

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 21 de Março de 1.997, 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

José Clayton de Albuquerque Sampaio

Clênio Pacheco Franco