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LEI N. º 5.903, DE 21 DE
FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre a criação de novos Tribunais do Júri na Comarca da Capital e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas, na Comarca da Capital, dois novos Tribunais de Juri, cujas Presidências incumbirão aos Juízes de Direito das 8ª e 9ª Varas. Art. 2º - Designar-se-ão 1º, 2º e 3º Tribunais do Juri da Capital, aqueles presididos pelos Juízes de Direito das 7ª, 8ª e 9ª Varas da mesma Comarca, respectivamente. Art. 3º - Ao Tribunal do Juri correspondente a cada uma das Varas relacionadas no artigo precedente competirá o julgamento, em sendo o caso, dos feitos nela processados. Art. 4º - Na hipótese de desaforamento competirá o julgamento a que for o processo distribuído. Art. 5º - O Juiz Presidente de cada Tribunal do Juri, no mês de novembro de cada ano, procederá à revisão do correspondente Corpo de Jurados, promovendo o necessário alistamento. Art. 6º - Ficam elevadas para 2ª Entrância as Comarcas de Satuba, Flexeiras, Paripueira, Passo de Camaragibe, Porto de Pedras, Major Izidoro e Paulo Jacinto e para 3ª Entrância as Comarcas de Marechal Deodoro e Rio Largo. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 21 de fevereiro de 1997, 109º da República. DIVALDO SURUAGY DJALMA FALÇÃO * DOE 22/02/97 |